PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 60159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no parágrafo único do art.
- 75/1993, bem como determinou fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a ocorrência de decadência administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no parágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a ocorrência de decadência administrativa. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.