PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg na RvCr 6013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
- INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF.
Resultado indicado
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado, o que não se verifica na espécie. 2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ e tratam especificamente do "Sistema S" (SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado. 3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da presente revisão criminal, tendo em vista que o pedido não foi acolhido por Ministro desta Corte Superior no julgamento do HC 890131/DF. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:0647A ART:00650 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.