AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 6013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL.
- INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA ACERCA DO TEMA.
- AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- O processamento da revisional que veicula a tese da mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O processamento da revisional que veicula a tese da mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. No caso em análise, não se identificou mudança jurisprudencial apta a fundamentar a excepcional desconstituição da coisa julgada. O acórdão impugnado (AgRg no REsp n. 1.459.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016) tratou especificamente da possiblidade de Organizações Sociais - OS, previstas na Lei Federal n. 9.637/98, serem consideradas paraestatais para o fim de equiparação de seus dirigentes a funcionários públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal - CP, com redação anterior à Lei n. 9.983/2020. Todavia, os precedentes trazidos com o intuito de se demonstrar mudança jurisprudencial foram todos proferidos pela Quinta Turma e tratam especificamente do "Sistema S" ( SENAI, SENAC, SENAT, SESI, dentre outros). Ademais, ainda que se possa sustentar que tanto as Organizações Sociais quanto o "Sistema S" integram o Terceiro Setor, conforme doutrinam os administrativistas, não se identifica na jurisprudência da Sexta Turma do STJ mudança jurisprudencial após o julgamento do acórdão impugnado. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.