DIREITO ADMINISTRATIVO — RMS 59969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança pleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
- O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui competência para sustar contrato administrativo celebrado e publicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia Legislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará.
- De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art.
- 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros" (ADI 3.715).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS. PODER LEGISLATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ADI 3.715 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança pleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 2. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui competência para sustar contrato administrativo celebrado e publicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia Legislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros" (ADI 3.715). 4. A decisão do TCE/CE, ao suspender o pregão e os pagamentos decorrentes, quando já encerrada a licitação e celebrado o contrato, configura usurpação de competência do Poder Legislativo estadual. 5. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.