PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 59908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUBTETO REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988.
- POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF.
- Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Segurança concedida para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a partir de 19/11/2024.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL. LEI N. 2.409/2010. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 6455/TO. SUBTETO REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. CARÁTER VINCULATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409/2010, impetrado pelos ora Agravados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que "modificou o cargo-paradigma da remuneração e do subsídio, substituindo a indicação do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do valor do subsídio do Ministro do STF, dado pelos art. 37, XI, da CF/88 c/c art. 1º, da Lei n.º 13.091/15; c/c art. 1°, da Lei n.º 1.631/05), pelo de Juiz de Direito Substituto, com consequente redução do valor doteto legal rem uneratório dos impetrantes". Segurança denegada. 2. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.455/TO, declarou a inconstitucionalidade especificamente do art. 14 da Lei Estadual n. 2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, dispositivo legal que serviu de base normativa para a edição dos atos administrativos objetos de discussão no presente writ. 3. No citado julgamento, o relator Ministro Nunes Marques consigna expressamente que independente da opção adotada pelo ente da Federação - subteto único entre todos os Poderes (art. 37, § 12, da CF/1988) ou subteto para cada Poder (art. 37, inciso XI, da CF/1988) - o cargo-paradigma a ser observado, para fixação do subteto dos servidores do Poder Judiciário Estadual, é o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 4. No caso em exame, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que, após proferida a decisão ora embargada, a Suprema Corte, em 19/8/2025, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos "para modular a eficácia da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito a presente ação direta", qual seja 19 de novembro de 2024. 6. Em razão da aludida modulação conferindo eficácia prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI n. 6.455/TO - 19 de novembro de 2024, e do seu caráter vinculativo, a concessão da segurança no presente feito deve seguir a mesma orientação. 7. Agravo parcialmente provido. Segurança concedida para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a partir de 19/11/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.