TRIBUTÁRIO — AR 5941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
- SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL.
- PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento firmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF ), proclamando a higidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos prospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de segurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade empresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na LC 70/91. 2. Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à decadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas uma e outra. 3. Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que " as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (g.n.), donde se conclui que "a decisão deste Supremo Tribunal Federal [...] em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, produz para ele norma jurídica nova", sendo que, "Após a referida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública" (g.n.) (RE 955.227, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 28-04-2023 Public 02-05-2023). 4. O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso em exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.