AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 5936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL.
- PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE.
- Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00504", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00003 ART:00117 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.