DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 5920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL COMUM.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995.
- A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
- O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à confiança legítima (CPC/2015, arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2. Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii) a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece a incompetência do STJ para o incidente. 5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do JEC comum. 7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não conhecimento do PUIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.