AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL — AgRg na RvCr 5903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na RvCr, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE.
- É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
- Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da Súmula n.
- Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal, o que não é o caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 2. No caso, a condenação do ora agravante pelo delito de atentado violento ao pudor não se mostra contrária a texto expresso da lei penal, pois as condutas apuradas, de fato, se enquadram às elementares descritas no tipo penal, com especial relevância à palavra das vítimas, menores de 14 anos, além do depoimento da psicóloga da escola e das funcionárias da residência, no sentido de que o acusado praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Ressalte-se que não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, não havendo se falar em violação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto o pleito de desclassificação, é entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal, o que não é o caso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.