DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AR 5892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA.
- CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
- VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA.
- 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório. 3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005. 4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.