AÇÃO RESCISÓRIA — EDcl na AR 5870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n.
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de procedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do INSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a aquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n. 9.032/1995. III - Não foi analisado o pedido formulado pelo beneficiário da Previdência de que, em caso de procedência da ação rescisória, fosse "reafirmada a DER para o momento em que o segurado implementou o tempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de aposentadoria especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015, cumulado com o art. 122 da Lei de Benefícios, com a condenação da autarquia no pagamento das parcelas em atraso desde a nova DIB a ser fixada, sucessivamente, seja mantida a concessão/revisão da aposentadoria da espécie B42". (fl. 785). IV - A análise do pleito formulado demanda o exame de circunstâncias fático-probatórias que refogem à competência desta Corte. Nessa perspectiva, faz-se necessário que o Tribunal de origem, instância ordinária, a partir do provimento dado nesta ação rescisória, em Juízo rescindendo, com o consequente provimento dado ao recurso especial anterior, em Juízo rescisório, analise o pedido formulado por Fernando de Andrade, quanto à possibilidade de reafirmação da DER. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o julgamento no sentido de determinar ao Tribunal de origem a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão do benefício atualmente percebido, em observância aos pedidos sucessivos formulados na inicial da ação originária.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.