PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 58659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS.
- Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Juízo B da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida nos autos do Recurso Cível n.
- 5009679-59.2016.4.04.7200, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Juízo B da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.7200, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular que indeferiu a inicial do mandamus. 3. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 4. No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial exarada nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.720, em trâmite perante o juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.