EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 582247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 6. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.