DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 58084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico - interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação policial-militar.
- O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico - interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação policial-militar. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação, no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo. 4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de impetração. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.