PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 58041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
- In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
- 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter seguido à risca as prescrições legais. 4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018). 5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso. 6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa. 7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.