DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — EDcl na PET no RHC 57531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na PET no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente.
- A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo. 6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese. 7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.