AÇÃO RESCISÓRIA — AR 5718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973.
- Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n.
- 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010).
Ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973. 2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010). 3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa. 4. Ação rescisória procedente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 ART:00485 INC:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.