ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 57009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA POR INTIMAÇÃO PESSOAL.
- O manejo de mandado de segurança por terceiro pressupõe sua falta de ciência da decisão impugnada.
- Caso em que o impetrante foi intimado pessoalmente da decisão objeto da segurança.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA POR INTIMAÇÃO PESSOAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo de mandado de segurança por terceiro pressupõe sua falta de ciência da decisão impugnada. Caso em que o impetrante foi intimado pessoalmente da decisão objeto da segurança. 2. É inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.