TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 5699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
- 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta esta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela contribuinte, ora agravante, em 18/09/2015, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando rescindir acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que, em 06/12/2005, dera provimento ao Recurso Especial 694.885/ES, interposto pela Fazenda Nacional, com base na orientação jurisprudencial adotada, à época, nos EREsp 435.835/SC (Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento concluído em 24/03/2004, DJe de 04/06/2007), no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva, ocorrera em 19/09/2013. Na petição inicial da Ação Rescisória, preliminarmente, a contribuinte defendeu a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF; e, no mérito, indicou violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 191 do Código Civil e 18, caput e § 3º, da Lei 10.522/2002. III. Da leitura do inteiro teor do acórdão rescindendo constata-se que a questão em torno da prescrição foi solucionada apenas em face da legislação infraconstitucional. Sustenta a contribuinte, porém, na inicial da presente Ação Rescisória, violação aos arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, dispositivos constitucionais não apreciados, no acórdão rescindendo, tampouco invocados, oportunamente, nos primeiros Embargos Declaratórios opostos ao acórdão rescindendo. A Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória" (STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/10/2017), concluindo no mesmo sentido, no "caso em que as teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/08/2014; AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015. IV. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria interpretando apenas dispositivos da legislação infraconstitucional, insiste a contribuinte, na Rescisória, que a matéria controvertida é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". V. De fato, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponderia àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). VI. No presente caso, a questão em torno do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tributário referente à cota de café era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AR 1.347/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2008. VII. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.