Direito processual civil — AgInt no PUIL 5698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei.
- Pedido de uniformização de interpretação de lei.
- Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.
- Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n. 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n. 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n. 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à demonstração específica de contrariedade à jurisprudência consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.