PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 56011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E RECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive a Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e diversos presidentes de órgãos da administração indireta, bem assim, cinco promotores de Justiça, pugnando pela suspensão imediata da Recomendação n. 4/2016, para impedir a demolição de imóveis residenciais contidos nos lindeiros do Condomínio Privê Moradas Sul - Etapa C, situado no Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá/DF. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. III - Quanto ao pleito formulado para sustar a Recomendação n. 4, de 2016, proveniente da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB/MPDFT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República, entende ser incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais, entre outros. IV - Em relação ao TAC n. 2/2007, "a ação mandamental intentada pela autora foi protocolizada somente em 23/08/2016, ultrapassados quase nove anos desde quando o TAC foi firmado, e, portanto, em prazo superior a 120 dias, fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma vez que teve conhecimento da alegada omissão no cumprimento do TAC após o decurso dos prazos previstos para as diversas obrigações de fazer assumidas pelos signatários do Termo. V - Além disso, o presente caso não envolve prestação de trato sucessivo, com renovação mês a mês portanto, não há que se falar que a continuidade da violação do direito líquido no tempo tornaria inaplicável o prazo previsto no art. 23 da Lei 10.016/2009. Neste particular, cabe reconhecer a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança" (fl. 1.359). VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00023", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00247"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.