PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 5585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
- 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
- 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 3. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação. 5. Agravo interno desprovido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.