TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 5520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art.
- Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art.
- 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art.
- Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.