DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutAntAnt 551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutAntAnt, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem.
- A parte agravada foi intimada na forma do art.
- O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em Recurso Especial interposto na origem. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com publicação do acórdão em 23/10/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela. III. Razões de decidir 5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática na medida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna prejudicado o agravo interno correspondente. 7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de objeto. IV. Dispositivo 8. Agravo interno julgado prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.