HABEAS CORPUS — HC 542445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos crimes sob apuração.
- A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos crimes sob apuração. 3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo, supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração, conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção, principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na máquina pública fluminense. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática de novos crimes. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.