ADMINISTRATIVO — RMS 54117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL.
- A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação.
- O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art.
- 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação. 2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos. 3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida. 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 INC:00016 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.