PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 53611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO.
- A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei.
- Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014". 2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno. 3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente. 5. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.