AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 534558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
- O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença.
- Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.