AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 531200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS INERENTES AO CRIME.
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015). 2. Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais, uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo. 3. Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.