DIREITO EMPRESARIAL — EDcl na TutAntAnt 527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na TutAntAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO.
- Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar. 6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.