DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RE nos EDcl na AR 5241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl na AR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n.
- 136 do STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do STF, buscando a admissão do recurso extraordinário. 1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). 3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n. 136/STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.