AGRAVO INTERNO — AgInt no PUIL 5181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- 2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.