HABEAS CORPUS — HC 516530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME.
- EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
- HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA AO RÉU.
- Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do art.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS AUTORES DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE APLICADA AO RÉU. 1. Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, é conduta apenada de forma mais severa se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 2. A qualificadora em apreço não se confunde com a coautoria e, para o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que a extorsão mediante sequestro foi praticada por três ou mais pessoas previamente agrupadas, de forma estável, com o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes. 3. O paciente não pertencia ao bando, mas aderiu à conduta perpetrada por seus integrantes, ciente da elementar do tipo penal e, assim, todos têm de incidir nas sanções de um único e mesmo crime. 4. A circunstância objetiva (prática do crime por bando) compõe a definição da conduta típica e se comunica ao corréu, uma vez que entrou na esfera de seu conhecimento. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível para corrigir vício de motivação, inobservância de critérios legais e manifesto desequilíbrio na relação entre a gravidade do injusto penal e a sanção aplicada. 6. As instâncias ordinárias indicaram motivação idônea para negativar as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente, pois assinalaram que duas foram as vítimas, que a restrição da liberdade ocorreu nas dependências de delegacia e que a condição de policial, com anos de exercício da profissão, denota maior censurabilidade da conduta, pois é exigível dos agentes da segurança pública, com muito mais rigor, o cumprimento da lei penal. 7. Entretanto, quanto aos motivos e às consequências do ilícito, não há registro de impulso ou resultado anormais ao tipo penal. As duas vetoriais devem ser afastadas, ante o vício de fundamentação. 8. Também quanto ao crime de concussão, deixou de ser justificado o incremento da pena-base, o que impõe sua fixação no mínimo legal. 9. É inviável a imposição do regime semiaberto, ante o quantum da pena fixado, superior a 8 anos de reclusão. 10. Habeas corpus concedido em parte, para reconhecer a violação do art. 59 do CP, redimensionar a pena-base do paciente e reduzir a sanção final, mantidos os demais termos da condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.