PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET no AREsp 515518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida.
- Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art.
- 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
- A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida. 2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX). 3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00060", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00792"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.