DIREITO PROCESSUAL — AgRg na Rcl 51397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- CABIMENTO RESTRITO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, por ausência de demonstração de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de desrespeito à autoridade de decisão dessa Corte.
- Reclamação constitucional indeferida liminarmente, por não se verificar hipótese constitucional de cabimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, por ausência de demonstração de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de desrespeito à autoridade de decisão dessa Corte. 2. Fato relevante. Agravante sustenta situação processual excepcional, consistente em suposto impedimento de acesso ao órgão colegiado do Tribunal de origem, em razão do não conhecimento monocrático de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial; alega necessidade de distinguishing quanto ao descabimento da reclamação como sucedâneo recursal, erro de premissa sobre a disponibilidade das vias recursais ordinárias, preservação do princípio da colegialidade e ausência de caráter protelatório na atuação defensiva. 3. Decisão anterior. Reclamação constitucional indeferida liminarmente, por não se verificar hipótese constitucional de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição, é cabível para: (i) controlar suposto bloqueio de acesso à colegialidade decorrente do não conhecimento monocrático de agravo interno pelo Tribunal de origem, e (ii) revisar decisões proferidas no juízo de admissibilidade do recurso especial, a pretexto de usurpação de competência ou desrespeito à autoridade de decisões do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas (CF, art. 105, I, f), limitadas à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao controle abstrato da correção jurídica de pronunciamentos das instâncias ordinárias nem à substituição dos meios recursais legalmente previstos. 6. Não se verifica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois a insurgência revela inconformismo com o exercício da atividade jurisdicional pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade, inclusive quanto ao não conhecimento monocrático do agravo interno e à qualificação de protelatório de sucessivas interposições recursais. 7. Eventual desacerto das decisões das instâncias ordinárias, sob a ótica da colegialidade ou do acesso às instâncias superiores, não autoriza o manejo da reclamação constitucional, que não se destina à revisão do acerto ou desacerto de tais pronunciamentos. 8. A alegação de erro de premissa na decisão agravada, quanto à existência de via recursal adequada, não transforma a controvérsia em hipótese de invasão de competência; a discordância com o não conhecimento monocrático do agravo interno não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há violação ao princípio da colegialidade, porquanto é admitido, nas hipóteses legais, o não conhecimento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, providência inserida na atividade jurisdicional regular. 10. A decisão agravada não impôs sanção processual; a referência ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter protelatório na sucessiva interposição de recursos é insuficiente para justificar o cabimento da reclamação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional tem cabimento restrito à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal nem para revisar o juízo de admissibilidade de tribunais de origem. 2. O não conhecimento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou incabível não viola o princípio da colegialidade nem configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera discordância com decisões das instâncias ordinárias e a alegação de impedimento de acesso às instâncias superiores não autorizam o manejo da reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f Jurisprudência relevante citada: AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.