DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 51288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
- RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, negando provimento ao Recurso Ordinário, manteve acórdão do TRF2 que converteu Agravo de Instrumento em Agravo Retido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação" (RMS 44036/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016). 3. Na espécie, não se demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme assentado pela Corte a quo, "nada conduz à urgência do depoimento pessoal do Diretor-Presidente da pessoa jurídica ré. Há diversas outras provas deferidas na ação civil pública pelo Juízo de origem, inclusive pericial e testemunhal, que podem ser realizadas antes ou depois do eventual depoimento pessoal, visto a regra do art. 342 do CPC". O recorrente, por seu turno, limitou-se a afirmar genericamente que "em matéria de risco ambiental, a urgência se faz sempre presente", deixando de apontar em concreto a imprescindibilidade do depoimento pessoal frente às provas já deferidas, bem como os riscos da sua colheita tardia. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.