AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no RMS 50867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
- 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior".
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança ajuizado contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de 8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. 3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.