PROCESSUAL CIVIL — AgInt no PUIL 5078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não apontou questão de direito material na decisão recorrida. IV - A jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.