AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL — AgRg na Rcl 50704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE.
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INADEQUADA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INADEQUADA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA VICIADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.