DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg na Rcl 50632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
- RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS.
- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE PRECEDENTE DO STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação penal. 2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. 6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.