PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg na Rcl 50628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta, tem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que tiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator, motivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art.
- A indicação de descumprimento de Tema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para julgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente instrumento processual nessas hipóteses. - "A reclamação constitucional, nos termos do art.
- 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
- Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo'. (AgInt na Rcl n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta, tem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que tiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator, motivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art. 187, parágrafo único, do RISTJ. A indicação de descumprimento de Tema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para julgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente instrumento processual nessas hipóteses. - "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo'. (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 2. A insurgência da parte reclamante dirige-se, em essência, contra o modo como a Quinta Turma aplicou e interpretou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, pretendendo que a Terceira Seção proceda à revisão do critério adotado na dosimetria da pena. Todavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a reclamação não é meio idôneo para corrigir eventual erro de julgamento, nem para controlar a interpretação conferida pelo órgão reclamado a precedente qualificado, ainda que se trate de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. - De fato, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação constitucional. 3. Quanto à renovação do pedido de concessão da ordem de ofício, reitero que não há que se cogitar de concessão da ordem de ofício contra decisão de órgão fracionário desta Corte de Justiça, até mesmo em razão do aspecto competencial. Com efeito, o pedido encontra óbice no fato de a "Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.