DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 50609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART.
- REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
- INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas Corpus (HC) n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências e deferindo outras parcialmente. 4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados. 5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa. 6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. 7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2. A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.