PROCESSO CIVIL — AgInt no PUIL 5041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PUIL, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS.
- Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n.
- 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado". 2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.