EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — EDcl no AgInt no RMS 50353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão embargado foi explicitamente assinalada a existência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da não participação do Ministério Público de Contas na Sessão Plenária Administrativa realizada pelo Tribunal Estadual de Contas, em 25/02/2015. 3. Hipótese em que a deliberação proferida pelo Tribunal de Contas apresenta caráter impositivo, por ter determinado expressamente ao Procurador-Geral de Contas que procedesse à anulação da Resolução MPC/MS n. 01/2014 e das Portarias n. 7, 8 e 9/2014 e 2/2015, inclusive assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o seu cumprimento. 4. Em relação à alegada falta de interesse de agir, não obstante a revogação da norma constitucional estadual que garantia a iniciativa ao Procurador Geral de Contas para a lei da organização do Ministério Público de Contas, e de consequência, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 148/2010 por vício de iniciativa, remanesce o interesse no presente feito, por haver outras questões a serem apreciadas, quais sejam: a legalidade formal da decisão que resultou na declaração de nulidade dos atos normativos do Procurador Geral de Contas, tomada pelo TCE, e a possibilidade do poder de requisição do Ministério Público de Contas. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.