PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 503004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão, com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art.
- 535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em nova decisão devidamente fundamentada.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a alegada violação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão, com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em nova decisão devidamente fundamentada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.