AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 50290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
- PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
- CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS.
- A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a impugnar decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Na dicção do art. 988, §5º, inciso I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Situação em que, na data do ajuizamento da presente reclamação (06/11/2025), a condenação do ora reclamante já havia transitado em julgado desde 14/11/2024. 3. Ademais, a controvérsia proposta pelo reclamante já foi examinada por esta Corte tanto no Habeas Corpus n. 899.877/RS, que impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, quanto no Habeas Corpus n. 1.009.486/RS, que se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal. Em ambos os casos, o habeas corpus não foi conhecido, em decisões acobertadas pela coisa julgada. Esgotada a prestação jurisdicional devida por esta Corte, inviável nova manifestação sobre a controvérsia nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.