DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 50144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM TURMA RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
- O agravante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgamento de apelação defensiva, alegando que a Corte de origem teria alterado de ofício a pena restritiva de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma da decisão da Turma Recursal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 203 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. O agravante sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta no julgamento de apelação defensiva, alegando que a Corte de origem teria alterado de ofício a pena restritiva de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma da decisão da Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para dirimir alegação de reformatio in pejus indireta e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Turma Recursal, em razão da negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional é um instrumento processual de aplicação restrita, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme enunciado da Súmula 203 do STJ. 5. No caso em análise, não se verifica hipótese de cabimento da reclamação constitucional, pois não há descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto, nem usurpação de competência por parte da Turma Recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos do enunciado da Súmula 203 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", § 2º, e 988, II; Lei nº 8.038/90, arts. 13 a 18; RISTJ, arts. 187 a 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 49.156/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 30.632/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14.11.2018, DJe de 21.11.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.