PROCESSO CIVIL — AgInt na Rcl 49916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ.
- Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ.
- Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art.
- 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ. 2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.