DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 49868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
- O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de infirmar decisão da vice-presidência de tribunal estadual que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso especial, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que indeferiu liminarmente a reclamação por ausência de usurpação da competência do STJ, deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente que a reclamação constitucional não é via adequada para revisão de decisão proferida no exercício regular da competência do tribunal de origem, mormente quando se trata de indeferimento de pedido de justiça gratuita. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo, não equivale à negativa de seguimento ao recurso especial, a qual comportaria agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 5. Não se verifica qualquer decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que tenha inadmitido o recurso especial, o que inviabiliza a utilização de mecanismos próprios de impugnação no STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal e tampouco pode ser utilizada para reexaminar questões decididas nos tribunais de origem, salvo quando há usurpação da competência da Corte ou desrespeito à sua autoridade (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, DJe 18/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.