AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 496180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
- Não se desconhece o posicionamento desta Corte no sentido da exigência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista jurídico e a fraude pela dispensa indevida de licitação (v.g.
- 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023).
- No caso, contudo, narra a denúncia que a forma pela qual se deram os pareceres jurídicos indicaria o referido nexo causal que demonstraria que a agravante concorreu para o resultado final da conduta, assumindo o risco de causar dano patrimonial aos cofres do Município de São Miguel do Iguaçu/PR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não se desconhece o posicionamento desta Corte no sentido da exigência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista jurídico e a fraude pela dispensa indevida de licitação (v.g. AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023). No caso, contudo, narra a denúncia que a forma pela qual se deram os pareceres jurídicos indicaria o referido nexo causal que demonstraria que a agravante concorreu para o resultado final da conduta, assumindo o risco de causar dano patrimonial aos cofres do Município de São Miguel do Iguaçu/PR. Nesse contexto, a análise acerca da participação da agravante para além da assinatura dos pareceres jurídicos e do posterior contrato deve ser feita pela instância ordinária, em cognição vertical e exauriente, valendo-se o Tribunal da produção de provas, por meio das quais, após livre apreciação, possa chegar a uma conclusão qualitativa sobre a eventual responsabilidade criminal da recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.